Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência, "a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, em razão da Pandemia da Covid-19, em se tratando de processos que tramitam em meio eletrônico, como é o caso dos presentes autos, está circunscrita ao período entre 19/3/2020 e 30/4/2020, por força de previsão expressa do art. 3º da Resolução n. 314/2020. Dessa forma, a prorrogação da vigência da Resolução n.313/2020 pelas Resoluções n. 314/2020 e n. 318/2020, bem assim pela Portaria n. 79/2020, todas do CNJ, não abrangeu a suspensão dos prazos processuais em processos eletrônicos, que tiveram a fluência retomada em 04/05/2020" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.836.220/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2021). III. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/05/2020, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 05/05/2020, terça-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26/05/2020, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. IV. Segundo entendimento desta Corte, a certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito, pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015. V. Agravo interno improvido.
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