Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – MULTA COMINATÓRIA – ASTREINTES – ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CARACTERIZADO – DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A novação não se presume, exigindo demonstração inequívoca do ânimo de novar, expresso ou tácito, nos termos do art. 361 do Código Civil. Acordo judicial homologado que não contém referência expressa à extinção da multa cominatória fixada em decisão liminar anterior não opera novação das astreintes, cuja exigibilidade remanesce intacta. 2. A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, possui natureza processual e finalidade coercitiva, constituindo obrigação acessória à determinação judicial, cujo fato gerador é o descumprimento da ordem judicial, distinto do fato gerador da obrigação principal de direito material. A multa prevista em transação homologada judicialmente, por sua vez, tem natureza de cláusula penal, de direito material, estipulada pela vontade das partes, nos termos dos arts. 408 a 416 do Código Civil. Precedentes: REsp n. 2.169.203, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 07/02/2025; REsp n. 1.999.836, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/03/2021. 3. A sentença homologatória de transação, que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e constitui título executivo judicial na forma do art. 515, inciso II, do mesmo diploma, não importa extinção automática de obrigações processuais anteriormente constituídas, salvo estipulação expressa das partes nesse sentido. 4. Ausente identidade de fato gerador entre a multa cominatória e a cláusula penal prevista no acordo, afasta-se a alegação de violação ao princípio do non bis in idem. 5. Documentação acostada aos autos que demonstra a persistência de lançamentos relacionados aos débitos declarados inexigíveis nas faturas subsequentes à concessão da tutela de urgência e à homologação do acordo caracteriza descumprimento da ordem judicial, que abrange os valores principais e todos os encargos, juros e acréscimos deles decorrentes. 6. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 537, §1º, restringe a modificação à multa vincenda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação pela impossibilidade de revisão do valor já acumulado e vencido das astreintes, incidindo preclusão consumativa pro judicato quanto ao montante vencido. Precedentes: EAREsp n. 1.766.665/RS, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 06/06/2024; EAREsp n. 1.479.019/SP, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 19/05/2025. Valor fixado em R$ 500,00 por ato de descumprimento que não se revela manifestamente desproporcional ou excessivo à luz dos parâmetros jurisprudenciais vigentes. 7. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO
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15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Rodolfo Pellizari · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.