Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0501822-75.2016.8.05.0103 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Aneilton Felix Araujo Terceiro Interessado: Paulo César Ferreira Santos Terceiro Interessado: Fabio Roberto Da Silva Nascimento Terceiro Interessado: Hadson Mendonça Santana Terceiro Interessado: Florisvaldo Da Costa Silva Terceiro Interessado: Sdpm Ademir Marques Oliveira Júnior Lotado Na ª Cipm Terceiro Interessado: Carlos Augusto De Jesus Benevides Terceiro Interessado: Rodrigo Rocha Meira Terceiro Interessado: Paulo César Ferreira Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Recurso em Sentido Estrito n.º 0501822-75.2016.8.05.0103 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Recorrente : ANEILTON FELIX ARAÚJO Advogado(a) : Defensoria Pública do Estado da Bahia Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. TENTATIVA. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ANIMUS NECANDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE MERITÓRIA CONTROVERTIDA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. I. Recorrente pronunciado para julgamento pelo Conselho de Sentença, sob a imputação da prática de homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima, na modalidade tentada, ao ter desferido, em um bar, um golpe com caco de vidro no pescoço daquela, em face de ciúmes de sua ex-mulher. II. Recurso assentado na tese de insuficiência de provas para a pronúncia, eis que o réu não teria agido com animus necandi e espontaneamente não teria prosseguido em sua conduta. 1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não havendo controvérsia a respeito da materialidade ou autoria do fato, inclusive porque confessada pelo acusado sua prática, basta à decisão de pronúncia, por regra, a constatação de que aquela representara potencialidade para ceifar a vida da vítima, como na hipótese de desferir-se um golpe com caco de vidro na região de seu pescoço, de surpresa e movido por ciúmes de sua ex-companheira. 3. A extensão intencional da conduta empreendida pelo agente não pode ser mensurada exclusivamente pelo resultado efetivamente produzido, sob pena de se obstar a punição do homicídio tentado, notadamente quando o agente apenas erra seu alvo ou executa sua ação de modo ineficaz. 4. A decisão de impronúncia lastreada na inexistência de animus necandi somente se justifica quando patente, de modo incontroverso, tal característica na ação. Havendo dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções do agente, de cuja conduta poderia ter resultado o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, notadamente em face do predomínio, na fase de pronúncia, da compreensão in dubio pro societate. 4. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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