Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANO EXISTENCIAL. ANÁLISE CRÍTICA. PREMISSA ERRÔNEA DE QUE O EMPREGADO NÃO POSSUI INTERESSE NA PRÓPRIA JORNADA LABORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE EM UMA ECONOMIA DE LIVRE MERCADO. PRESUNÇÃO DE JORNADA LABORAL BENÉFICA AO EMPREGADO DIANTE DO INCREMENTO REMUNERATÓRIO E DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, AMBOS FAVORÁVEIS AO BEM-ESTAR DO TRABALHADOR E AO SEU CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE, DENTRE OUTROS, E DE PREJUÍZOS CONCRETOS PARA A ELISÃO DESTA PRESUNÇÃO. VALIDADE DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Em regra, a jornada extraordinária contínua não implica danos morais ou existenciais, mas apenas o direito ao seu pagamento, considerando que os empregados, ordinariamente, não são coagidos a prestar horas extras extenuantes e que, mesmo nesta condição deletéria, exercendo sua autonomia, podem pleitear a rescisão indireta, como autorizado pelo art. 483, "a", da CLT. Quando não o fazem, especialmente em uma economia de livre mercado, como a economia brasileira, é necessário presumir que os empregados, dentre outras alternativas possíveis, como a obtenção de novo emprego, escolheram validamente compensar a jornada laboral ou incrementar sua remuneração mediante a jornada extraordinária, em ambos os casos em prol do seu bem-estar e do seu convívio familiar e social. Os fundamentos jurisprudenciais e doutrinários acerca do dano existencial reservam espaço demasiadamente restrito à autonomia da vontade no âmbito dos contratos trabalhistas e partem da premissa equivocada de que o empregado não possui interesse na própria jornada laboral e na sua contraprestação e que ele está sob o domínio inescapável e prejudicial do empregador. Na verdade, sob a ótica da responsabilidade civil e do art. 151 do Código Civil c/c. art. 818, I, da CLT, a indenização por dano existencial somente é possível quando o empregado demonstra que sua concordância com a prestação de horas extras se amparou na imposição de "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoal, à sua família, ou aos seus bens", ou seja, que se fundamentou em coação. Nas hipóteses em que este vício, dentre outros, não é comprovado, é preciso deduzir que o negócio jurídico que subsidiou a jornada extraordinária ocorreu em consonância com a vontade autônoma do trabalhador, com o intuito de resguardar sua dignidade por meio do acréscimo remuneratório ou da compensação de jornada, e que, nesse contexto, o negócio é válido e favorável a ambas as partes. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da reclamada, TM Engenharia Ltda. EPP, exceto o pedido de exclusão da condenação ao pagamento de multas celetistas, segundo preliminar suscitada de ofício por ausência de interesse processual. No mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de (1.1) jornada extraordinária, domingos e feriados em dobro e intervalos intrajornada e interjornadas; (1.2) indenização por dano existencial e (1.3) obrigações decorrentes da rescisão indireta do contrato laboral; (1.4) para substituir a condenação ao pagamento de indenização de cinquenta mil reais por assédio moral por ressarcimento de dois mil reais por danos morais, e (1.5) para declarar que o contrato laboral celebrado pelas partes foi rescindido mediante pedido de demissão do reclamante, motivo pelo qual a reclamada deverá cumprir as seguintes obrigações: (1.6) pagar décimo terceiro salário e férias com seu terço, ambos em proporção que deverá ser apurada na liquidação da sentença, com dedução de doze dias do aviso prévio descumprido pelo trabalhador, e (1.7) expedir documentos rescisórios, constando a saída em 12/08/25, neste último caso por meio prazo e astreintes que deverão ser fixados na execução. Também conheceu o recurso ordinário do reclamante, Tiago Teles Barroso; no mérito, também sem divergência, negou-lhe provimento. O débito trabalhista deverá ser atualizado mediante o IPCA-E, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD, até 29/08/24, e, depois, pelo IPCA, acrescido dos juros do art. 406 do Código Civil com redação da Lei 14.905/24. Por outro lado, a indenização por danos morais somente deverá ser atualizada a partir do ajuizamento desta reclamação, considerando o IPCA, acrescido dos juros da norma mencionada. Já os tributos deverão ser calculados mês a mês, segundo o art. 12-A da Lei 7.713/98 e a Súmula 368 do TST. Dentre as obrigações pecuniárias deferidas, somente não incidem contribuições sociais sobre a indenização por danos morais, sobre as proporções do décimo terceiro salário e das férias com seu terço e sobre eventuais astreintes. Ademais, reduziu o valor da condenação para R$40.000,00, com custas processuais de R$800,00 devidas pela reclamada. Posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, ela poderá obter da Secretaria de Coordenação Financeira deste Tribunal a devolução das que foram recolhidas em excesso, conforme a ID ed97c59, pág. 1220. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - TM ENGENHARIA LTDA - EPP
no mérito, também sem divergência, negou-lhe provimento
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.