Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA., CSS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. e MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA & CIA LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de revisão contratual c/c consignação em pagamento do valor incontroverso e pedido de tutela provisória de urgência, movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A sentença rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pelas autoras preenche o requisito da regularidade formal e o princípio da dialeticidade, a fim de possibilitar seu conhecimento pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal exige correlação entre as razões de reforma e os fundamentos da decisão recorrida; ausente essa relação, o recurso não pode ser conhecido. As apelantes não impugnaram os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre supostas abusividades contratuais, sem demonstrar erro de julgamento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão; a ausência desses elementos essenciais caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento. A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery reforça que a apelação cujas razões estão dissociadas da sentença não preenche o requisito da regularidade formal e não pode ser conhecida. A jurisprudência do TJ-MT (Apelação Cível nº 1003490-82.2018.8.11.0007, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 08/02/2023) confirma que a mera reprodução das razões da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão, viola o princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão impugnada configura deficiência de fundamentação e acarreta o não conhecimento do recurso.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA., e Outros contra sentença, proferida pelo juízo da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado
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