Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA PARA LIMPEZA URBANA. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa contratada para serviços de limpeza urbana visando à reforma de decisão proferida em Ação Civil Pública por dano ambiental, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que determinou: (i) cessação do depósito de resíduos em área não licenciada; (ii) regularização da destinação final dos resíduos; (iii) apresentação de projeto logístico-financeiro; e (iv) proposta de recomposição ambiental. A agravante sustenta inexistência de responsabilidade contratual pela disposição final dos resíduos e desproporcionalidade da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente adequada a imposição de obrigações relacionadas à destinação final de resíduos sólidos à empresa contratada apenas para coleta e transporte; e (ii) verificar se a multa diária de R$ 50.000,00 imposta pela decisão interlocutória revela-se desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral, conforme art. 225, § 3º, da CF/1988 e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo apenas o nexo causal entre a atividade e o dano. 4. Laudo técnico e fotográfico produzido pelo Ministério Público demonstram que veículos da agravante realizaram descarte de resíduos sólidos em área não licenciada, prática que viola normas ambientais e configura conduta lesiva à coletividade. 5. O projeto básico do Pregão Eletrônico n.º 033/2021, ao qual o contrato da agravante está vinculado, estabelece como objeto a coleta e o transporte dos resíduos até sua destinação final, tornando legítima a imposição das obrigações ora questionadas. 6. A responsabilidade solidária da agravante decorre de sua atuação na cadeia do serviço público de limpeza urbana, sendo irrelevante a alegação de ausência de cláusula contratual expressa, diante da vinculação ao projeto básico, conforme art. 54, § 1º, da Lei 8.666/1993. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a solidariedade entre entes públicos e empresas contratadas na reparação de danos ambientais, mesmo quando a execução do serviço público é delegada. 8. A multa cominatória de R$ 50.000,00 por dia, limitada a R$ 1.000.000,00, mostra-se proporcional diante da gravidade da infração, do valor do contrato da agravante (R$ 3.623.899,32 anuais) e da necessidade de garantir a efetividade da tutela de urgência. 9. A presença do fumus boni iuris e do periculum in mora está evidenciada pela documentação constante dos autos, especialmente o relatório técnico e as fotografias da conduta lesiva, além da natureza irreversível do dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa contratada para coleta e transporte de resíduos sólidos responde solidariamente por danos ambientais decorrentes da destinação final irregular quando tal obrigação estiver prevista no projeto básico do contrato. 2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a atividade e o dano. 3. A multa cominatória fixada para garantir tutela de urgência ambiental deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao dano potencial, ao porte econômico da parte e à efetividade da medida judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 54, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2005; TJ-MT, Apelação Cível nº 0001306-63.2014.8.11.0088, j. 09.07.2024; TJ-PE, Apelação / Remessa Necessária nº 0021060-54.2015.8.17.0810, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, j. 11.09.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a Preliminar de Ilegitimidade e, no mérito dar provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicados os Apelo voluntários
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