Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão ID 7250023, de relatoria da Eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0841420-66.2018.8.10.0001. Em síntese, o Embargante alega que a decisão foi omissa porque não se pronunciou quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Contrarrazões conforme ID 7662854. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sabe-se que caberão Embargos apenas quando houver, na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Pois bem. In casu, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que determinou a implantação do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) na remuneração do ora Embargado. O artigo 85, §11, do Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários fixados anteriormente. Assim, para que haja a condenação em honorários recursais, há necessidade de condenação prévia, o que não aconteceu in casu, pois trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão de origem diverge da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que "não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem" ( REsp 1.688.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1763725 RJ 2018/0225130-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020); Embargos de Declaração. Omissão. Não há condenação a honorários de sucumbência no agravo de instrumento. Inteligência do art. art. 85, § 11, do CPC. Acolhem-se os embargos, sem alteração do resultado do julgamento (TJ-SP - EMBDECCV: 21127995420208260000 SP 2112799-54.2020.8.26.0000, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 25/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2021); EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO CASO O RECURSO SEJA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0066021-05.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00660210520218160000 Curitiba 0066021-05.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 27/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS PRESENTES. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O grau de parentesco entre os sócios pessoas físicas, representantes legais e administradores das empresas envolvidas, a identidade, ou então similitude entre as atividades exercidas, e o fato de estarem estabelecidas em um mesmo endereço comercial conferem amparo à tese de confusão patrimonial. 4. Conforme amplamente sabido, os embargos de declaração não se prestam para rever a tese prevalecente no julgamento, conforme desejam os embargantes, não tendo estes se desincumbido em apontar efetivamente a alegada omissão. 5. No tocante à aplicação da multa no valor de 2% sobre o valor da causa, art. 1.026, §2º do CPC/15, tal pleito não merece prosperar porque não vislumbro caráter protelatório eis que a parte embargante apenas exerceu o seu direito de recorrer. 6. Considerando que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73, não há que se falar em arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na linha do que disposto no enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7. Além do mais, a norma em questão (art. 85, §11, NCPC) pressupõe anterior condenação em honorários, já que fala em majoração dos honorários já fixados, o que não é o caso em tela, pois trata a hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Acórdão 951729, 20160020006148AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 331/363); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VERBA FIXADA NA ORIGEM - OMISSÃO CONSTATADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. De rigor, não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento, exceto quando houver fixação na origem, por implicar em extinção do processo ou incidente. Se a decisão combatida condenou a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, é possível a aplicação dos honorários recursais em agravo de instrumento. Sendo assim, é de rigor o reconhecimento da omissão, para majorar os honorários em sede de agravo de instrumento, remunerando o trabalho adicional do advogado do embargante nesta instância, com observância dos parâmetros previstos no § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-MS - EMBDECCV: 14008218220188120000 MS 1400821-82.2018.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2021); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE HAVIA DEFERIDO A TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA PELA ORA EMBARGADA – ACÓRDÃO EMBARGA
O DE CRÉDITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VERBA FIXADA NA ORIGEM - OMISSÃO CONSTATADA - EMBARGOS ACOLHIDOS
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