Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se sustentava, em síntese, a nulidade da CDA por não indicar de forma específica os índices de correção monetária utilizados, além da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. No Tribunal , o agravo foi desprovido, reconhecendo-se a regularidade da a quo CDA e afastando-se a tese de prescrição intercorrente. II - A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: A parte agravante, Súmula n. 283/STF. entretanto, deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado AREsp 888.241/ES, em DJe AgInt no relatora 6/4/2017, 19/4/2017; AREsp 1.036.445/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 4/4/2017, AgInt no relatora Ministra Assusete 17/4/2017; AREsp 1.006.712/SP, Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe 9/3/2017, 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.
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