Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR PLEITEADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Trata-se de Impugnação a Execução de Astreintes fixadas nos autos do Mandado de Segurança nº 0803090-03.2018.8.10.0000, que determinou à Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Estado do Maranhão, que faça constar os nomes dos impetrantes na lista de classificados em ampla concorrência e sejam convocados para a realização da segunda etapa do certame, referente ao curso de formação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II – Considerando que a decisão foi publicada em 21/06/2018, mas somente cumprida em 23/03/2019, por meio do edital de convocação em anexo, verifico que o Impugnante deixou de cumprir a ordem judicial no prazo determinado, sem justificativa idônea para tanto, sendo devidas as astreintes fixadas. III – Em relação ao valor, embora tenha sido a multa arbitrada sem limitação de incidência, os próprios exequentes, com vistas a evitar o desvirtuamento da multa cominatória, renunciam aquilo que exceder o teto para requisição de pequeno valor, nos termos da Lei Estadual nº 8.112/2004 e do art. 100, §3º, da Constituição Federal, requerendo a execução das astreintes no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos, valor que entendo razoável e compatível com a obrigação. IV - Impugnação a Execução julgada improcedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “As Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, votou pela improcedência
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