Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8029856-54.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Diogenes Silva Guerra Advogado: Adriano Carneiro Santos Brandao (OAB:BA40031-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Apelado: Superintendencia De Transito De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029856-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIÓGENES SILVA GUERRA Advogado(s): ADRIANO CARNEIRO SANTOS BRANDAO APELADA: SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Diógenes Silva Guerra, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou o writ pleiteado no Mandado de Segurança nº 8029856-54.2020.8.05.0001, impetrado contra ato do Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito de Salvador (TRANSALVADOR). O Impetrante alegou abuso de poder, por agentes de trânsito, ao exigirem que alterasse seu percurso para passar por fiscalização, além de supostas irregularidades na condução de seu veículo pelo funcionário de empresa terceirizada. Pugnou pela anulação dos Autos de Infração nº P00 3025483 e nº P00 3025485. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Acionante comprovou o direito líquido e certo necessário à concessão da segurança, no rito mandamental; e analisar se a conduta dos agentes públicos e os autos de infração configuraram ilegalidades passíveis de anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 5º, LXIX, da CF/1988, e doutrina majoritária (Pedro Lenza, Hely Lopes Meirelles e Pedro Roberto Decomain). 4. A fiscalização de trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente nos arts. 165-A e 195, visa garantir a segurança pública, sendo legítima a abordagem que objetiva prevenir acidentes por influência de álcool. 5. Os autos de infração têm presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária prova robusta para afastar tal presunção. Os vídeos apresentados pelo Recorrente não demonstram abuso de autoridade ou ilegalidade na conduta dos agentes de trânsito. 6. A alegação de irregularidade, na condução do veículo por funcionário terceirizado carece de elementos probatórios suficientes para configurar a violação de direito líquido e certo. 7. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a concessão da segurança no rito mandamental, uma vez que a análise dos fatos depende de dilação probatória ampla, incompatível com o mandamus. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTB, arts. 165-A e 195. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 625. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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