Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . OMISSÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. O Embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão foi omissa ao não estipular o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer ( reintegração do embargado aos quadros do 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda). III. Observo, que de fato assiste razão ao embargante. Razão pela qual fixo o prazo de 72 horas para que o embargado seja restabelecido aos quadros do 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. III. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 99 TECNOLOGIA LTDA (“99”), contra decisão exarado no julgamento do Agravo de instrumento que, conheceu e deu provimento ao recurso, que restou assim ementado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA TECNOLÓGICA UTILIZADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (99 TAXI). MOTORISTA DE APLICATIVO QUE FOI SUSPENSO DA PLATAFORMA, SEM AVISO PRÉVIO E SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA, O QUE IMPEDIU O EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE DEFESA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I - Em que pese ser valor preponderante nas relações privadas entre particulares, a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade, de forma que o descredenciamento do motorista do aplicativo de transporte demanda notificação prévia. II - Os direitos fundamentais, que originalmente foram concebidos para serem oponíveis contra as arbitrariedades do Estado, hodiernamente têm sido invocados e admitidos nas relações interprivadas, nos termos da denominada "Teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais” III - O bloqueio do perfil do motorista no aplicativo sem notificação prévia e, ainda, sem explicação posterior plausível causa lesão aos direitos de personalidade porque o aplicativo é utilizado para auferir renda para seu sustento. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Nas razões do recurso, o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, em relação as provas apresentadas e também omissa ao não estipular o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer ( reintegração do embargado aos quadros do 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda). Ao final, requer que recebimento dos presentes embargos, e no mérito acolhidos para sanar as omissões apontadas. O embargado não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado. É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria, a menos que a alteração da decisão surja como consequência necessária do reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. A atribuição de efeitos infringentes somente é possível em situações excepcionais, em que a alteração da decisão surja como consequência necessária do reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 767.430/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016). Grifei De acordo com a doutrina e jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado, mas não o foi. Com efeito, o embargante reclama que houve omissão em relação as provas apresentadas e também omissão ao não estipular o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao embargante, vez que realmente não houve prazo fixado para reintegração do embargado aos quadros do 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES embargos de declaração tão somente para corrigir e fixar o prazo de 72 horas para reintegração do embargado aos quadros do 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda”, mantendo na íntegra os demais capítulos da decisão embargada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. São Luís (MA), 20 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10
Embargos de declaração rejeitados
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