Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. Multipropriedade. Aplicação do CDC. Art. 1.358-B, do Código Civil. Precedente deste e. Tribunal. Atraso na entrega do empreendimento que ficou suficientemente demonstrada. Habite-se que foi emitido tão somente em setembro de 2021, quando já decorrido o prazo para a entrega da obra. Rescisão que, contudo, não pode ser reconhecida pelo atraso na entrega da obra, uma vez que a autora continuou realizando o pagamento das parcelas até o ano de 2024. Uso do empreendimento que foi colocado à disposição da consumidora. Rescisão que se dá pela desistência. Necessidade de devolução das parcelas pagas. Direito da parte ré à retenção parcial dos valores pagos, para o ressarcimento das despesas administrativas advindas do negócio jurídico firmado. Súmula 01, do TJSP e Súmula 543, do STJ. Mitigação da Lei nº13.786/2018, porquanto sua aplicação, no caso, resulta em desvantagem excessiva ao promissário comprador, considerando-se, principalmente, que o imóvel retornará ao patrimônio da vendedora, que poderá comercializá-lo novamente. Retenção de 50% do valor pago que se mostra abusiva. Retenção do percentual de 25% da quantia paga que melhor se adequa ao caso. Precedentes desta c. 28ª Câmara. Valor restituído de uma só vez. Tema 577, do STJ e Súmula 2, do TJSP. Correção monetária incidente desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Comissão de corretagem. Legalidade da transferência ao promitente-comprador. Matéria pacificada pelo c. STJ no julgamento do Tema 938. Caso dos autos que, contudo, não ficou demonstrada a informação clara e precisa acerca do pagamento de eventual comissão de corretagem. Retenção indevida. Taxa de Fruição. Possibilidade. Percentual de 0,5% ao mês. Cálculo que, no entanto, deve ser realizado de forma proporcional à fração adquirida e ao tempo e ao número de semanas por ano que a parte autora efetivamente poderia usufruir do bem. Precedentes deste e. Tribunal. Termo inicial. Data em que foi permitido o uso para a autora. Termo final. Data do ajuizamento da ação. Sentença reformada. Alteração da sucumbência. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE
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28ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Eduardo Gesse
Composição: Eduardo Gesse (presidente); Eduardo Azuma Nishi; Marcos Fleury Silveira de Alvarenga; Maria do Carmo Honorio; Michel Chakur Farah; Guilherme Ferreira da Cruz (convocado); Mário Roberto Negreiros Velloso (convocado); Valentino Aparecido de Andrade (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Eduardo Gesse · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.