Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de valores. Contrato de compra e venda de elevadores e de prestação de serviços. Sentença que julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato, por culpa exclusiva da empresa ré contratada, e para condená-la a restituir às empresas autoras a quantia por elas paga, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de multa contratual, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor total do contrato, devidamente corrigido, e a arcar com o ônus sucumbencial. Insurgência da requerida contra o decisum. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Estavam presentes elementos de convicção suficientes a permitirem a boa compreensão da matéria controvertida e a resolução da lide. Despicienda a produção de outras provas para constatação de algo já satisfatoriamente comprovado. Não cabe à parte avaliar a necessidade e pertinência da produção de determinada prova, mas sim ao Juiz, seu destinatário. Ausentes vícios a inquinarem de nulidade a sentença. Preliminar afastada. No mérito, o pleito recursal prospera em parte. Alegado pelas autoras que a capacidade de carga de um dos elevadores, indicada no projeto executivo, era bem inferior àquela contratada. Cabia à requerida rebater os fatos narrados, na petição inicial, todavia, sua objeção não atendeu ao ônus da impugnação especificada, o que atrai o disposto no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Escusa da contraprestação, pela ré, de entrega dos projetos executivos de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em contrato. Conduta contrária à probidade e ao primado da boa-fé objetiva. Rescisão do contrato por culpa exclusiva dela. Devolução integral das parcelas pagas que é mera consequência do retorno das partes ao status quo ante, decorrente do desfazimento do negócio jurídico. Sobre o valor a ser restituído, fica mantida a incidência de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, não havendo falar-se em bis in idem. Contudo, a correção monetária deverá se dar pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, conforme cláusula 4.2 do contrato, e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, no artigo 406 do Código Civil. Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024. Sentença que comporta pequeno reparo tão somente neste item. Não cumprimento, pela ré, dos prazos de fabricação e instalação dos equipamentos. Admissível a multa contratual, com sua aplicação no patamar máximo. Não foi determinado, no comando sentencial, a incidência de juros moratórios sobre a referida multa, logo, desarrazoada a irresignação recursal neste aspecto. Outrossim, não merece guarida o pleito da requerida de abatimentos e/ou compensações da restituição. Não se constatam dos autos as despesas que ela alega ter suportado e que almeja ver deduzidas do quantum debeatur. Permanece inalterada a condenação da ré no ônus sucumbencial, inclusive o valor fixado, na origem, em seu desfavor a título de honorários advocatícios. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão.
Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão
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34ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Antonio Benedito do Nascimento
Composição: Antonio Benedito do Nascimento (presidente); Iasin Issa Ahmed; Luiz Augusto Gomes Varjão; Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior; Rômolo Russo Júnior; Antonio Conehero Junior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado); Maria Claudia Bedotti (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Iasin Issa Ahmed · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.