Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ÍNDICE DE GRAU DE ENDIVIDAMENTO. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança. 2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão recorrida, a fim de suspender o certame, inclusive a assinatura de contrato, de modo a obstar o início da execução do serviço. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. O edital é a lei do procedimento licitatório, vinculando a administração e as partes aos seus termos, conforme expressamente prevê o artigo 5º da Lei nº 14.133/21. 5. Esta colenda 5ª Câmara Cível reiteradamente decide pela inviabilidade de se verificar, em mandado de segurança, o índice de grau de endividamento exigido nos certames licitatórios, pois, para tanto, se exige dilação probatória. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 7º da Lei nº 12.016/09; artigo 5º da Lei nº 14.133/21.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Ramon de Medeiros Nogueira
Composição: Ramon de Medeiros Nogueira (presidente); Carlos Mansur Arida; Hamilton Rafael Marins Schwartz; Leonel Cunha; Luiz Fernando Tomasi Keppen; Marcelo Wallbach Silva (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.