Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 26.059-RJ (99/0051320-7) RELATOR : MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS AUTOR : CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI/RJ ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE PAULA MACHADO E OUTROS RÉU : ARNALDO RAMOS SUSCTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NITERÓI - RJ SUSCDO : JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE NITERÓI - SJ/RJ D E C I S Ã O A cuidar-se de execução fiscal intentada por Órgão de Conselho de Classe Profissional, visando a cobrança de contribuição. Entendimento consolidado da Corte sobre o tema motivou o verbete sumular nº 66, dizendo que "compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Esta orientação prevalece mesmo após a edição da MP. nº 1549/97, convertida na Lei 9.649, de 27.05.98, porquanto nos termos do seu art. 58, § 8º, "compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput". Nesse sentido, o decidido nos Conflitos de Competência nºs 22.190 e 22.216, rel. o eminente Min. José Delgado (D.J. de 03.09.98, págs. 69/70). Como se percebe, a competência é do Juízo Federal. Não existe, assim, a perplexidade que suscitou este conflito, que em sendo manifestamente incabível, não merece prosseguir (art. 34, XVIII do RISTJ). Publique-se. Oficie-se. Brasília, 02 de agosto de 1999. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RELATOR
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O STJ CC 26.059 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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