Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR A PARTE PARA SANAR O SUPOSTO VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AO QUE PREVÊ O ART. 321, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial. 2. Destaca-se, por oportuno, que o indeferimento da petição inicial somente será cabível em caso de inércia da parte Autora quanto ao cumprimento da diligência determinada (art. 321, parágrafo único, do CPC), restando configurada, portanto, a inépcia da exordial. 3. Noutro giro, deve-se ressaltar, ainda, que a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando suposta inépcia da inicial, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC. Precedentes da Corte Superior. 4. Neste contexto, não se revela justificável a extinção do feito com fundamento na inépcia da petição inicial, porquanto tal medida configura evidente cerceamento de defesa. 5. Com efeito, constata-se que o Juízo de primeiro grau, antes de indeferir a exordial, deixou de oportunizar à parte Autora a devida intimação para que promovesse a emenda da inicial, a fim de suprir as supostas irregularidades, em desconformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. 6. Honorários recursais não fixados, posto que, parcialmente provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 7. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
io Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
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