Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGADORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que atribuiu ao ente municipal a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos à parte exequente por meio de RPV. O agravante sustenta violação às Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA, que atribuem à instituição financeira pagadora a obrigação de retenção e recolhimento dos tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos mediante requisição de pequeno valor – se ao ente público devedor ou à instituição financeira responsável pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 35) dispõe expressamente que cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório ou RPV realizar a retenção e o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, observados os parâmetros definidos pelo juízo. 4. A Resolução nº 17/2023 do TJMA reforça tal atribuição, determinando que, após a individualização dos créditos e fixação das retenções devidas pelo setor de cálculos, a instituição financeira efetive a retenção e o recolhimento dos tributos incidentes. 5. O juízo de origem, ao imputar ao município a responsabilidade direta pela retenção do imposto de renda e contribuições, contrariou o procedimento normativo estabelecido. 6. A jurisprudência do STJ confirma que, embora caiba ao Poder Judiciário indicar a necessidade de retenção tributária no alvará ou ordem bancária, a execução material dessa retenção compete à instituição financeira pagadora (AgInt no REsp 1.859.001/PR; AgInt nos EDcl no REsp 1.909.290/PR). 7. O TJMA tem reafirmado que a retenção deve observar a legislação (Lei nº 8.541/1992, art. 46) e os atos normativos do CNJ e do próprio Tribunal, cabendo à instituição financeira a execução da retenção, e não ao ente público devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos em RPV incumbe à instituição financeira responsável pelo pagamento, e não ao ente público devedor. 2. O juízo da execução deve indicar os parâmetros e especificar os valores sujeitos à retenção, cabendo à instituição financeira efetivar o recolhimento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.541/1992, art. 46, caput; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 35; Resolução TJMA nº 17/2023, arts. 39, 44 e 60. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0823577-18.2023.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 20.08.2024; TJMA, AI 0816187-26.2025.8.10.0000, Desª. Rel. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, Sessão virtual de 14 a 21 de outubro de 2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.