Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais. Alienação fiduciária de imóvel em garantia. Inadimplemento da obrigação principal. Consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. Realização de leilões extrajudiciais infrutíferos. Extinção da dívida, com expedição de termo de quitação, nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97. Pretensão de recebimento da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor. Descabimento. Controvérsia a ser solucionada à luz do regime jurídico específico da alienação fiduciária de imóvel. Valor de avaliação constante do edital que, por si só, não comprova enriquecimento sem causa. Posterior alienação do imóvel a terceiro por valor inferior ao débito consolidado. Ausência de demonstração de vantagem patrimonial indevida do credor fiduciário. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Mario Gaiara Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.