Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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0700200-45.2021.8.05.0250 Embargos De Declaração Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargante: João Paulo Reis Santos De Carvalho Advogado: Suely Maria Da Silva (OAB:BA21408-A) Advogado: Kelviton Dantas Fernandes (OAB:BA73478-A) Embargante: Fernando De Jesus Araujo Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509-A) Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101-A) Advogado: Leandro Aragao Dos Anjos (OAB:BA53233-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL n. 0700200-45.2021.8.05.0250.1.EDCrim Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGANTE: JOÃO PAULO REIS SANTOS DE CARVALHO e outros Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SUELY MARIA DA SILVA, NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS, LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS, KELVITON DANTAS FERNANDES EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Embargos de Declaração que afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal interposto pelo ora Embargante. Os argumentos trazidos pelo Embargante foram devidamente analisados pelo Acórdão embargado. - Resta evidenciado nos autos, que foi exaustivamente combatido no Acórdão embargado as teses levantadas pela defesa, tendo como apoio os elementos contidos nos autos, não havendo o que se falar em omissão ou contradição no acórdão proferido. O que pretendem o Embargante é promover a rediscussão da causa pela via dos embargos de declaração, o que se revela inviável. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios
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