Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE ARMAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Glock América S.A., para reconhecer o interesse processual da autora para o prosseguimento da ação anulatória, apesar da execução do contrato licitatório, bem como para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. 2. O embargante alega omissão quanto à perda superveniente do objeto em razão da integral execução do contrato administrativo celebrado com a SIG SAUER INC. e quanto à aplicabilidade dos precedentes invocados, requerendo suprimento da omissão e eventual atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste perda do objeto/da utilidade da demanda em virtude da integral execução do contrato administrativo celebrado com a SIG SAUER INC. e (ii) estabelecer se o acórdão embargado omitiu-se quanto à aplicabilidade dos precedentes citados como fundamento da declaração de nulidade ex tunc do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de modo claro e fundamentado as teses suscitadas pelas partes, examinando a pretensão do embargante e a matéria fática e jurídica pertinente. 4. A declaração de nulidade em procedimento licitatório opera efeitos retroativos (ex tunc), aptos a atingir atos posteriores, inclusive a execução do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no voto. 5. A execução integral do contrato administrativo não implica, por si só, perda do interesse processual para a propositura de ação anulatória, ante a possibilidade de efeitos patrimoniais, ressarcitórios ou responsabilizatórios decorrentes do reconhecimento da nulidade. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia já decidida; insurgência que objetiva rediscutir o mérito do acórdão caracteriza mero inconformismo, inadequado ao manejo dos aclaratórios. 7. Na orientação desta Corte, consagrada na Súmula 18 do TJCE, embargos com a finalidade exclusiva de reexame da matéria são indevidos; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no aresto embargado, não há acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015 (princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual); Lei n. 8.666/1993, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1205733/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/11/2020, DJe 02/12/2020; STJ, AgInt no AREsp 848.224/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019; TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.