Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8000945-78.2021.8.05.0233 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Sao Felipe Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A) Advogado: Fabio Gabriel De Oliveira (OAB:BA49035-A) Apelado: Pedro Da Silva Araujo Junior Advogado: Pedro Da Silva Araujo Junior (OAB:BA15894-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000945-78.2021.8.05.0233 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA, FABIO GABRIEL DE OLIVEIRA APELADO: PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR Advogado(s):PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA (PDE). INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de São Felipe contra a sentença que julgou improcedente Ação de Exibição de Documentos, movida em face de Pedro da Silva Araújo Júnior, ex-gestor, com o objetivo de obter documentos necessários para a prestação de contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), visando evitar a condição de inadimplência do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município Apelante demonstrou o interesse processual para o ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos; e (ii) analisar a adequação da condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Exibição de Documentos não é cabível quando os documentos solicitados já estão disponíveis administrativamente, como no caso, em que o Recorrido apresentou prova do fornecimento à Municipalidade, antes do ajuizamento da demanda, não tendo havido impugnação específica à documentação. 4. O objetivo do Recorrente com o aforamento da ação era meramente formal, visando obter o protocolo da Ação de Exibição para suspender a inadimplência junto ao FNDE, sem, contudo, demonstrar que os documentos solicitados não estavam disponíveis por outras vias. 5. Quanto à condenação em honorários advocatícios, a fixação inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se baseou na apreciação equitativa, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o § 11 do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC, art. 381.
à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.