Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8047890-75.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Aidil De Castro Conceicao Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047890-75.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: AIDIL DE CASTRO CONCEICAO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME Execução individual proposta por Adil de Castro Conceição, fundamentada no título executivo coletivo oriundo do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, visando compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério em seus proventos. O feito foi distribuído à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com base no art. 516, I, do CPC, c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência para processar e julgar execuções individuais de título coletivo derivado de mandado de segurança coletivo; (ii) analisar a possibilidade de direcionamento do feito diretamente a uma das varas fazendárias da Capital, considerando a prerrogativa prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive oriundas de mandados de segurança coletivos, conforme entendimento firmado no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1. Tal interpretação alinha-se às normas do CPC e ao princípio do juiz natural. A modulação dos efeitos do reconhecimento da incompetência é incabível, pois não há decisão de mérito nos autos, sendo plenamente viável o prosseguimento do feito pelo juízo competente, sem qualquer prejuízo à tramitação processual. Apesar de o art. 52, parágrafo único, do CPC conferir ao exequente a prerrogativa de escolha do foro, essa prerrogativa é limitada pelos Temas 480 e 481 do STJ, que determinam que a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva devem ser processados no foro de domicílio do beneficiário ou no foro onde foi prolatada a decisão coletiva. Escolhas de foro sem vínculo com o domicílio ou a origem do título afrontam o princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência reconhecida de ofício, com determinação de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Tese de julgamento: A competência para processar execuções individuais de títulos coletivos oriundos de mandado de segurança coletivo pertence exclusivamente ao juízo de primeiro grau, e não ao Tribunal de Justiça. A prerrogativa de escolha do foro pelo exequente, prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretada conforme os limites estabelecidos nos Temas 480 e 481 do STJ, exigindo vínculo do foro escolhido com o domicílio do exequente ou o local da prolação da decisão coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, I, e 52, parágrafo único. Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.111.960/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 4.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.866.563/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5.6.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo
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