Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8009354-26.2023.8.05.0022 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Gildaltha Rodrigues Campos De Oliveira Advogado: Diego Ribeiro Batista (OAB:BA28675-A) Terceiro Interessado: Prf Leonardo Carvalho De Oliveira Terceiro Interessado: Prf Alexsandro Sodre Nunes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009354-26.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: GILDALTHA RODRIGUES CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s):DIEGO RIBEIRO BATISTA ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343). REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4°DA LEI 11.343/2006. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença através da qual o Juízo a quo absolveu a Ré da imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. Em seu recurso, o Parquet pleiteia a condenação da Recorrida pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, §4°, c/c o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, sustentando da existência de provas aptas e suficientes para embasar o édito condenatório, especialmente os depoimentos dos agentes da Polícia Rodoviária Federal durante a instrução processual e os laudos periciais. II - Da leitura dos autos, observa-se que a materialidade e autoria dos delitos encontram-se comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Exibição e Apreensão, dos Laudos de Constatação Preliminar e Definitivo e dos Termos de Depoimento das Testemunhas, estes reiterados durante a instrução processual, perante o Juízo de Primeiro Grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria foi corroborada pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, que vincularam a droga à ré com base nos bilhetes de bagagem e na identificação direta da acusada como proprietária da sacola contendo a droga. Pontue-se que, diante das fundadas suspeitas, aptas a justificar a realização da diligência pelos Policiais Rodoviários Federais, não há que se falar em nulidade da abordagem. IV - A jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos. V - Assim, entendo as provas referidas são aptas e suficientes para comprovar que, no dia e local apontados na denúncia, a Apelada fora abordada pelo Polícia Rodoviária Federal, dentro de um ônibus de transporte interestadual com trajetória de Brasília/DF para Esperantina/PI, oportunidade na qual foram apreendidos, na mala da Recorrida, dentre outras coisas, aproximadamente 5,35kg (cinco quilos e trezentos e cinquenta gramas) de cocaína. De acordo com os relatos testemunhais constantes dos autos, a Ré confessou aos Agentes de Segurança Pública que recebido as substâncias apreendidas de uma mulher não identificada, em Brasília, bem como que ganharia certa quantia em dinheiro para fazer o transporte das referidas drogas entre os referidos entes federativos. VI - Dessa forma, diante da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, reformo a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, para condenar a Ré pela prática do crime delineado no art. 33, §4°, c/c o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. VI - A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 é cabível, considerando a transposição de fronteiras estaduais com a substância ilícita. Tendo em vista a longa distância percorrida pela Ré no intuito de entregar as substâncias ilícitas no seu destino final, cruzando, inclusive, mais de um ente federativo, de forma a merecer maior reprovação, fixo o aumento em 1/4 (um quarto). VII - Em virtude da condição de primariedade, ausência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de vínculo com organização criminosa, aplico a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, considerando a quantidade significativa de droga e o papel relevante da Ré no transporte interestadual, na condição de “mula”, fixo a redução no patamar de 1/6 (um sexto) VIII - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo provimento ao recurso ministerial, de forma a condenar a Recorrida pela prática do crime delineado no art. 33, §4°, c/c o art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal. APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO AP 8009354-26.2023.8.05.0022 - BARREIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8009354-26.2023.8.05.0022, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, sendo apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO e apelada GILDALTHA RODRIGUES CAMPOS DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao presente recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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