Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA DO 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Registre-se que, “para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015)” (AgRg no REsp n. 1.716.505/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/5/2018). Portanto, “’O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado’ (AgRg no RHC n. 104.766/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/3/2019)” (AgRg no AREsp n. 1.735.819/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/12/2020). II - Saliente-se que, “embora se considere que na impetração do writ não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode se valer do remédio heroico, tal faculdade não se estende à interposição de eventual recurso, sob pena de tê-lo por inexistente, de acordo com o enunciado da Súmula n. 115 desta Corte Superior: ‘Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos’” (RCD no AgRg no HC n. 423.299/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/9/2018). III – In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo de 05 (cinco) dias acostasse a devida procuração, verifica-se que a exigência não foi cumprida, situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 115 do STJ. IV – Ademais, a ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão. Agravo regimental não conhecido.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.