Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0557142-57.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: O Alimentador Produtos Alimenticios, Comercio Importacao E Exportacao Ltda - Me Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178-A) Apelante: Caio Vinicius Granato Advogado: Maria Aparecida Maia Da Silva (OAB:BA41322-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557142-57.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIO VINICIUS GRANATO Advogado(s): MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA APELADO: O ALIMENTADOR PRODUTOS ALIMENTICIOS, COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME Advogado(s):THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA LOCATÁRIA CONTRA O LOCADOR. IPTU. PARCELA ADIMPLIDA PELA LOCATÁRIA. LOCADOR QUE RECEBE A QUANTIA E NÃO EFETUA O PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO FISCO MUNICIPAL. INFRAÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO. OFENSA A DEVER LATERAL. ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. SUPRESSIO - PERDA DE UM DIREITO EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE SEU EXERCÍCIO POR RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. CARACTERIZAÇÃO. INJÚRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Ação de cobrança e perdas e danos ajuizada por locatária contra locador após rescisão de contrato de locação comercial, por infração contratual. Sentença que julga improcedente a reconvenção agitada pelo locador e parcialmente procedente a pretensão da locatária. II - Além das obrigações expressas constantes do contrato, existem outras a serem observadas pelas partes, decorrentes da boa-fé objetiva abraçada pelo art. 422, do Código Civil. Consistem em regra aberta de comportamento ético, em padrão comum de conduta, que verifica se o sujeito agiu, ou não, consoante este determinado padrão. São conhecidos como deveres anexos ou laterais. III - O art. 23, da Lei n. 8.245/91, elenca o plexo de deveres do locatário, constando do art. 22, inciso VIII, da mesma lei, os deveres do locador, entre os quais "pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato". IV - O pagamento dos impostos e taxas atinentes ao imóvel locado é exemplo de dever anexo decorrente da lei e da boa-fé objetiva, cujo eventual descumprimento, por equivaler ao descumprimento da própria avença, configura violação positiva do contrato, também chamada de adimplemento ruim, fraco ou insatisfatório, com consequente responsabilidade civil objetiva (independentemente de culpa). Precedentes do STJ. V - Havendo a locatária efetuado o pagamento integral do aluguel, composto também por valor específico de IPTU, e não tendo o locador efetuado o repasse/pagamento do imposto ao Fisco Municipal, resta caracterizada infração contratual, a ser punida na forma e nos limites do previstos no contrato. Sentença de parcial procedência confirmada. VI - A obrigação de contratação de seguro contra incêndio atribuída à locatária, se não exigida pelo locador ao longo da relação locatícia, configura supressio, ou seja, perda de um direito em função da ausência de seu exercício por razoável lapso temporal. VII - Figurar no polo passivo de demanda judicial não configura, em si, hipótese que autoriza reparação civil. Improcedência da reconvenção que se mantém.
à unanimidade, em negar provimento ao agravo
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