Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I - Consoante já relatado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A e Maria Deusuite da Silva e Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Bom Jardim (ID 13107042) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial. II - Em suas razões, sustenta o 1º Apelante que o julgamento antecipado da lide violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto não analisou o pedido de produção de prova, como a juntada do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, que comprovaria a regularidade da contratação e o exercício regular de seu direito. Por sua vez, por sua vez, a 2ª Apelante, apresentou recurso de Apelação Cível (Id. 13107064), pugnando pela majoração da indenização por danos morais e honorários advocatícios. III - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. IV - Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, percebo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com o pedido de prova tacitamente indeferido, o apelante pretendia demonstrar a legalidade da contratação e seu exercício regular de direito, ponto relevante da demanda. 1º Apelo provido para anular a sentença, e 2º Apelo prejudicado, sem interesse ministerial.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os apelos para dar provimento ao 1º e julgar prejudicado o 2º recurso
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