Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8033235-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Santaluz Lan House Ltda Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516-A) Agravante: Sara Dos Santos Machado Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516-A) Agravante: Flavia Dos Santos Machado Caldas Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516-A) Agravante: Elton Carlos Santos Caldas Advogado: Jamile Oliveira Da Silva (OAB:BA50516-A) Agravado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479-A) Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714-A) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033235-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SANTALUZ LAN HOUSE LTDA e outros (3) Advogado(s): JAMILE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, VALTERNAN PINHEIRO PRATES, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CITAÇÃO APÓS MAIS DE ONZE ANOS DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921, § 4º, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1-A execução de Nota de Crédito Comercial, título de natureza cambiária, está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2-A prescrição trienal configura-se quando, embora proposta a execução dentro do prazo, a citação válida ocorre após período superior ao prazo prescricional, resultando na extinção da pretensão executória. 3-A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição aplicável, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, e art. 206-A do Código Civil. 4-Recurso provido para extinguir a execução e condenar o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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