Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO E CONTEMPORANEIDADE. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente Bruno Teixeira da Silva, buscando a revogação de suas prisões temporária e preventiva, decretadas no âmbito de processos distintos em tramitação perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA. - A impetração sustenta que as decisões prisionais carecem de fundamentação idônea, baseando-se em alegações genéricas e sem respaldo probatório, além de argumentar pela duplicidade de procedimentos investigativos, ausência de contemporaneidade dos fatos e excesso de prazo nas investigações. - A análise aprofundada dos autos revela que as decisões que determinaram a custódia cautelar do Paciente, tanto a prisão temporária quanto a prisão preventiva, encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores das medidas, em conformidade com a legislação processual penal vigente. - No que concerne à prisão temporária do Paciente, decretada no processo de número 8006050-94.2025.8.05.0039, a decisão inicial de 08 de maio de 2025, posteriormente retificada para correção do nome da vítima (ID 499568073 e ID 499665531), e a decisão de prorrogação da custódia por mais trinta dias, proferida em 10 de junho de 2025 (ID 85619870), foram estabelecidas com base em elementos sólidos que indicam a materialidade do crime de homicídio qualificado da vítima Mateus Souza de Jesus e os veementes indícios de autoria e participação do Paciente. - Os autos revelam que a Polícia Civil do Estado da Bahia representou pela decretação da prisão temporária de diversos indivíduos, entre os quais Bruno Teixeira da Silva, conhecido como "Bruno Cabeça", e Reidson da Cruz Barros, vulgo "Berel", apontado como braço direito do Paciente e membro atuante da facção criminosa KLV na região de Monte Gordo. - A investigação aponta que Reidson da Cruz Barros conectou seu chip pessoal no aparelho celular da companheira da vítima um dia após o crime, elemento que, por si só, já configura um indício relevante e concreto da ligação dos investigados com o evento delituoso, afastando a tese de "falas genéricas de terceiros sem corroboração probatória" suscitada pelos impetrantes. - A imprescindibilidade da prisão para as investigações policiais, conforme previsto no art. 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89, foi demonstrada pela necessidade de aprofundamento das diligências e pela alta periculosidade do grupo criminoso, que, segundo os informes judiciais, estaria envolvido em outros homicídios. - Quanto à prisão preventiva do Paciente, decretada nos autos de número 8012510-34.2024.8.05.0039, a autoridade coatora informou que a medida foi deferida em 15 de outubro de 2024, após manifestação favorável do Ministério Público, e a denúncia foi oferecida em 08 de maio de 2025 (Processo n. 8006162-63.2025.8.05.0039) imputando ao Paciente e a outros corréus a prática de homicídio qualificado, tortura e organização criminosa (ID 85619870). - Os fatos que lastreiam esta custódia são de extrema gravidade, envolvendo o sequestro e subsequente homicídio de Lucas Santos de Araújo, bem como a tortura de Cláudio Almeida Alves da Silva e Luís Henrique Santiago da Silva, ocorridos em 05 de novembro de 2023. A peça acusatória detalha que as vítimas foram interceptadas, privadas de liberdade, amarradas e submetidas a intenso sofrimento físico e mental com o fim de obter informações sobre seu envolvimento com ilícitos criminais ou facções. A motivação do crime foi qualificada como torpe, relacionada à residência da vítima Lucas Santos de Araújo em área dominada por facção rival (Comando Vermelho - CV), e sua execução teria sido ordenada pelo Paciente, Bruno Teixeira da Silva, na condição de líder da facção KLV. - O modus operandi empregado, caracterizado pela violência, crueldade e o uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade acentuada dos agentes. A prisão preventiva, neste cenário, é manifestamente necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal (considerando a capacidade de coação de testemunhas e a interferência no andamento processual, inerentes a organizações criminosas como a KLV, conforme explicitado nas informações judiciais), e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante do risco de fuga do Paciente, que foi capturado na Capital Paulista em 14 de maio de 2025 (ID 85619870, ID 83605613, ID 83605614). - Em face das alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, é imperioso registrar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, estabelece que a aferição do excesso de prazo na formação da culpa ou na conclusão do inquérito policial não se dá por mera soma aritmética dos prazos previstos em lei, mas sim pela análise das peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Ministério Público, em seu parecer (ID 86122220), salientou que o feito encontra-se em regular processamento, não havendo inércia ou irregularidades atribuíveis ao aparato judicial. - A complexidade das investigações, que envolvem crimes graves como homicídios qualificados, tortura e organização criminosa, a multiplicidade de investigados, a necessidade de cumprimento de mandados de busca e apreensão em diferentes localidades (inclusive interestadual), a análise de vasto material telemático (como os arquivos da APPLE e a conversa de WhatsApp via aplicativo IPED, detalhados em ID 83605587), e a constante necessidade de novas diligências para a completa elucidação dos fatos e individualização das condutas, justificam a dilação dos prazos. - A prisão do Paciente, ocorrida em 14 de maio de 2025, embora os fatos investigados tenham datas anteriores (novembro de 2023 e maio de 2024), mantém sua contemporaneidade e necessidade, dada a continuidade das atividades da organização criminosa à qual o Paciente é imputado como líder e a persistência do periculum libertatis. - A natureza de crimes relacionados a facções criminosas frequentemente exige investigações complexas e delongadas, a fim de desmantelar estruturas e garantir a segurança da sociedade. A tese de "inverdades" ou "inovação descolada da realidade" no ofício do Juízo a quo, apresentada pelos impetrantes em petição datada de 24 de julho de 2025 (ID 86844073 e ID 86844074), não se sustenta diante do conjunto probatório e informativo colacionado aos autos, que corrobora a descrição dos fatos e a participação dos envolvidos. - Finalmente, a argumentação dos impetrantes sobre a "duplicidade de procedimentos investigativos" é igualmente afastada pela natureza dos fatos. Os inquéritos policiais referidos (IDs 8006050-94.2025.8.05.0039 e 8012510-34.2024.8.05.0039) apuram crimes distintos, ainda que perpetrados pelo mesmo grupo criminoso e, em parte, pelos mesmos indivíduos. A conexão entre os delitos é evidente e a apuração em processos distintos, conforme o caso, não configura constrangimento ilegal, mas antes uma organização processual que permite o devido aprofundamento das investigações sobre cada evento criminoso em particular, sem prejuízo da ulterior reunião ou coordenação, se e quando for o caso. A ausência de provas e de fundamentação alegada pela defesa não se verifica, uma vez que as decisões atacadas se encontram embasadas nos relatórios de investigação e informações judiciais que apontam, com riqueza de detalhes, a existência de indícios robustos de autoria e materialidade, bem como a imperatividade da prisão cautelar em face da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do Paciente. Ordem conhecida e denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento do habeas corpus, e denegação da ordem
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