Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravado em desfavor do Município de Santo Antônio do Descoberto. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal , a sentença foi a quo mantida. II - Por meio da análise do recurso de Município de Santo Antônio do Descoberto, verifica-se que incide a porquanto a parte Súmula n. 284/STF, recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 1.684.101/MA, DJe de 26.8.2020.) III - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da ”. (AgRg no Rel. Ministro Arnaldo Súmula 284/STF REsp 1.346.588/DF, Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no Rel. Ministro ARESP n. 1.611.260/RS, Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe REsp n. 1.675.932/PR, de 4.5.2020; AgInt no Rel. Ministro Antonio Carlos REsp n. 1.860.286/RO, Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp n. 1.541.707/MS, DJe de 29.6.2020; AgRg no Rel. Ministro Rogerio AREsp n. 1.433.038/SP, Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; Rel. REsp n. 1.114.407/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, EREsp n. 382.756/SC, DJe de 17.12.2009. IV - Agravo interno improvido.
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