Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Parágrafo único - Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Art. 3º - Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art. 4º - Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único - Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. Art. 5º - O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação." Os agravantes estariam albergados pela Lei acima citada se não fosse por um obstáculo temporal. É que a petição dos presentes, via fax, foi protocolada em 11/09/2000. O prazo para a protocolização eximir-se-ia em 04/09/2000. Os agravantes somente apresentaram o recurso a destempo, ou seja, bem após o término do prazo legal. Verifica-se, assim, que o recurso apresenta-se intempestivo, o que obstaculiza seu conhecimento. Posto isto, NEGO seguimento ao agravo regimental interposto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2001. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
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