Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8145026-40.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Carliane Lacerda Advogado: Dilaze Patricia Amorim Goncalves (OAB:BA23645-A) Embargante: Sul America Seguro Saude S.a. Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8145026-40.2021.8.05.0001.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA EMBARGADO: CARLIANE LACERDA Advogado(s):DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES SR09/CA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A OBSCURIDADE NA ANÁLISE DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à exclusão do tratamento fora da rede credenciada e à ausência de previsão contratual específica para o custeio do tratamento de obesidade. Argumenta ainda que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) seria taxativo, e que o tratamento requerido teria natureza estética, o que justificaria a negativa de cobertura. 2. Todavia, o acórdão foi claro ao abordar tais questões. O entendimento adotado é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, servindo como base mínima de procedimentos obrigatórios, mas não limitando o direito do paciente ao tratamento adequado prescrito por médico especializado. Ademais, a decisão corretamente aplicou a Lei 14.454/2022, que reforça o caráter exemplificativo do rol da ANS. 3. Além disso, foi expressamente reconhecido que a obesidade é uma doença catalogada pela Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID), e que o tratamento prescrito visa à preservação da saúde da autora, e não a fins meramente estéticos. Assim, o acórdão afastou, com base nos relatórios médicos, qualquer alegação de cunho meramente estético, não havendo que se falar em omissão. 4. Contudo, ao analisar detidamente os autos e o conteúdo do acórdão embargado, não verifico a existência de obscuridade no julgado. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos não têm o condão de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente demonstram inconformismo com a decisão, o que não pode ser corrigido por meio desta via recursal. O acórdão embargado já analisou, de forma adequada e suficiente, os pontos levantados pelo embargante, sendo certo que a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão não é admissível. 5. Após minuciosa análise dos autos, rejeita-se a indicação da ocorrência de obscuridade apenas pelo fato de, após o exame detido das questões postas em discussão, ter sido dirimida a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento. 6. Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, o Embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa. Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. 8145026-40.2021.8.05.0001.2.EDCiv, sendo Embargante SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A e Embargado CARLIANE LACERDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelas razões ora esposadas
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