Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONHECIMENTO PARCIAL. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO E AUTORIA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTES. FUGA PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ELEVADA NOCIVIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ISONOMIA E EXTENSÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE COM ATUAÇÃO DESTACADA DE CHEFIA E GERÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação de habeas corpus criminal impetrado contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA que, em audiência de custódia realizada em 04/05/2026, manteve a prisão preventiva do paciente, anteriormente decretada em 02/10/2025 no curso de inquérito originado por apreensão de expressivo acervo de drogas e balança de precisão na data de 16/09/2025. O paciente sustenta insuficiência indiciária de autoria, excesso de prazo, falta de contemporaneidade e desproporção cautelar em relação ao corréu beneficiado com medidas do artigo 319 do CPP, postulando a revogação do cárcere. II. Questão debatida. 2. As questões em discussão consistem em definir se: (a) configura inadmissível reiteração o reexame de teses de fragilidade indiciária já julgadas por acórdão de HC anterior; (b) a evasão inicial seguida de apresentação espontânea do paciente obsta a necessidade do cárcere; (c) decorreu lapso indevido a afastar a contemporaneidade; e (d) é viável a aplicação de isonomia e a extensão de efeitos de liberdade provisória deferida ao corréu. III. Razões de decidir. 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4. Não se conhece do writ na fração que encerra reiteração do Habeas Corpus nº 8061239-77.2025.8.05.0000, julgado por esta Turma em 04/12/2025, no qual se chancelou a suficiência dos indícios de autoria do réu, que se evadiu pulando os muros na incursão policial que apreendeu cerca de 700g de cocaína fracionada e balança de precisão. 5. A contemporaneidade da constrição está plenamente caracterizada, pois o decurso de tempo de 230 dias entre o crime e a segregação derivou exclusivamente da condição de foragido do paciente, que viajou para outro estado, sendo descabido beneficiar o agente que deu causa ao retardamento fático da prisão. 6. A apresentação espontânea do réu elide apenas o risco de fuga relacionado à garantia de aplicação da lei penal, não obstaculizando a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública se subsistir a periculosidade do investigado, demonstrada por seu papel de liderança e controle do armazenamento de drogas de grupo criminoso em Jequié-BA. 7. Inexiste isonomia ou similitude para fins de extensão dos efeitos do artigo 580 do Código de Processo Penal em favor de quem ostenta papel de gerência das atividades ilícitas e maior periculosidade em comparação ao corréu que desempenhava atuação meramente operacional de menor reprovabilidade, revelando-se insuficientes as cautelares do artigo 319 do CPP. 8. In terminis, por tudo quanto exposto, não se vislumbra, no caso sub examine, a existência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem impetrada. 9. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação. IV. Dispositivo. 10. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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Gabinete do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes
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