Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME FIXADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, objetivando a concessão do direito de recorrer em liberdade. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, violação ao princípio da homogeneidade das prisões processuais e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial semiaberto impede a manutenção da prisão preventiva, à luz do princípio da homogeneidade e da Súmula Vinculante nº 56 do STF; e (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento em elementos concretos do caso, consistentes na significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, no fracionamento para comercialização, na apreensão de balanças de precisão, embalagens típicas da traficância e munições, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. 4. A permanência do paciente preso durante toda a instrução criminal e a subsistência dos fundamentos da custódia autorizam a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, sem caracterizar execução antecipada da pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP e assegurado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime fixado. 6. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não incide quando inexistente demonstração de recolhimento do condenado em estabelecimento incompatível com o regime semiaberto ou de ausência de vaga em unidade prisional adequada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura empregada para a traficância e do risco atual à ordem pública, estando a decisão devidamente fundamentada quanto ao seu não cabimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada, determinando-se ao Juízo de origem a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto, caso ainda não realizada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige a persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrados por elementos concretos do caso. 2. A fixação do regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva quando subsistem fundamentos cautelares concretos, devendo ser assegurado o recolhimento em estabelecimento compatível com o regime imposto. 3. A apreensão de quantidade e variedade de drogas, munições e instrumentos destinados à traficância evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva. 4. A Súmula Vinculante nº 56 do STF somente incide quando demonstrada a inexistência de vaga ou o recolhimento em estabelecimento incompatível com o regime fixado. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando os elementos concretos do processo evidenciam risco atual à ordem pública e insuficiência das medidas substitutivas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 311, 312, §§ 2º a 4º, 313, 316, parágrafo único, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 454.697/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.11.2018; STJ, RHC nº 99.658/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC nº 813.984/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 926.229/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.089.269/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.058.267/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 234.588/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STF, HC nº 242.856-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16.12.2024; STF, HC nº 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma; STF, HC nº 259.839-AgR; HC nº 240.152-AgR; HC nº 248.326-AgR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem vindicada, permanecendo inalterada a prisão preventiva do Paciente, DETERMINANDO ao Juízo primevo que realize a compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial semiaberto, caso ainda não o tenha feito, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.