Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIOR CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão proferida em primeiro grau encontra óbice não apenas no princípio da unirrecorribilidade das decisões, como também na ocorrência de preclusão consumativa. 2. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO Na análise dos autos eletrônicos, apresenta-se agravo de instrumento interposto por TIM S.A., visando modificar decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0839694-23.2019.8.10.0001, tendo sido intimada em 24.11.2020. (ID 9724157) O recurso foi interposto perante a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, sendo declinada a competência e encaminhados os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça. Distribuído e redistribuído o recurso por prevenção ao apelo na fase de conhecimento, restou-me concluso por substituir o antigo relator. É o relato do essencial. Observa-se nos autos que apesar das partes referenciadas no sistema serem distintas, a petição recursal reproduz a mesma pretensão contida no Agravo de Instrumento n. 0803503-11.2021.8.10.0000, ambos contra a mesma decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0839694-23.2019.8.10.0001. Como se observa, observando-se o conteúdo da petição apresentada aos autos eletrônicos, foram interpostos 2 (dois) recursos contra a mesma decisão proferida em primeiro grau, o que encontra óbice não apenas no princípio da unirrecorribilidade das decisões, como também na ocorrência de preclusão consumativa. Tal circunstância conduz ao não conhecimento do segundo recurso apresentado, na medida em que o direito de recorrer já foi inicialmente exercido quando interposto o primeiro agravo, que já se encontra com o trânsito em julgado. (id 32913444, AI 0803503-11.2021.8.10.0000) Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não merece qualquer reparo a decisão agravada pois, como evidenciado nos autos, a ora agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão o que, segundo a jurisprudência desta Corte, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.288/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO EM FAVOR DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, em virtude da preclusão consumativa, uma vez interposto o recurso cabível contra uma determinada decisão judicial, ocorre a preclusão consumativa, sendo vedado à parte a repetição do ato. Precedentes. 3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial, ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações poderá ser apreciada (REsp nº 1.009.485/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 14/12/2009). 4. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 1.057.546/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no regramento inserto no art. 932, III, do CPC1, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Agravos internos não conhecidos
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