Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS DE FORMA CLARA E COERENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por GILVANDO DE SOUZA AMORIM, que ora sustenta suposto vício de contradição quanto a tese de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de gratuidade e ausência de prova da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões postas, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. 3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a mera discordância da parte com o resultado do julgamento. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, tampouco ao prequestionamento desacompanhado da demonstração de vícios no decisum. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.
ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo
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Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
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