Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECLAMAÇÃO Nº 11.419 - RS (2013/0026916-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECLAMANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA E OUTRO(S) RECLAMADO : DESEMBARGADOR TERCEIRO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : PEDRO WOLFART ADVOGADO : FLÁVIA ZANDONÁ CANOVA E OUTRO(S) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida. - Não é possível utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. - Hipótese em que não se constata a prática de ato, pelo Juízo reclamado, que tenha usurpado competência do STJ. - Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.