Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento imediato dos descontos realizados a título de "CONTRIBUIÇÃO CAAP" sobre o benefício previdenciário, condenar a ré à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A apelante pretende, no recurso, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.500,00 na sentença, deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fixação da indenização por dano moral deve operar-se com base em juízo de proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório/preventivo e pedagógico da medida. Não obstante a elevada reprovabilidade da conduta da ré – instituição cuja finalidade precípua seria justamente a defesa dos direitos dos aposentados – e a modesta aposentadoria da autora frente ao caráter nacional da requerida, os descontos foram de reduzido valor e realizados por sete meses consecutivos. O arbitramento realizado em primeira instância atendeu com razoabilidade a tais critérios, razão pela qual a majoração pretendida implicaria enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, porquanto a apelante não foi a sucumbente em primeira instância. Legislação citada: CPC, art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.895.663, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021, DJ 16.12.2021.
Recurso desprovido. Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, porquanto a apelante não foi a sucumbente em primeira instância. Legislação citada: CPC, art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.895.663, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2021, DJ 16.12.2021.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Mauricio Campos da Silva Velho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.