Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMINO. ANTIDUMPING. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União Federal/Fazenda Nacional, objetivando o afastamento em definitivo da incidência do direito antidumping sobre as operações de importação de alho da China, em especial aquelas objeto das Licenças de Importação n. 18/2493929-3 e 18/2515923-2, até que sobrevenha um novo estudo levando em consideração todos os fatos atuais, tendo em vista: “a ilegalidade da Resolução no. 80/2013”; "a necessidade de importação do alho ante a insuficiência da produção nacional" e “a ausência de concorrência desleal, na medida em que o preço da mercadoria internalizada é superior ao custo mínimo de comercialização fixado pelo Governo Federal”. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem adotou o fundamento suficiente de que a Resolução CAMEX n. 13/2016 não acrescentou o alho chinês das classes 3 e 4 na medida antidumping, mas esclareceu que essas classes, na verdade, já estavam abrangidas pela Resolução CAMEX n. 80/2013, cujo objetivo foi a proteção do mercado nacional em relação a qualquer classe, grupo ou tipo de alho chinês. Assim, por força da Resolução CAMEX n. 80/2013 o direito antidumping aplica-se às importações de alho chinês não só de qualquer classe, mas também de qualquer tipo, inclusive o especial, importado pela parte ora recorrente. III - Verifica-se que a fundamentação no acórdão recorrido foi suficiente, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente entende importantes. A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. Assim, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. IV - No mérito, a pretensão recursal não comporta conhecimento. Verifica-se que, não obstante fundamentada em pretensa afronta a dispositivos de lei federal, a pretensão recursal exigiria a análise do teor de normas infralegais debatidas pela parte recorrente e pelo Tribunal de origem (Decreto n. 8.058/2013; Resolução CAMEX n. 13/2016; e Resolução CAMEX n. 80/2013). Estas normas infralegais desbordam, todavia, do conceito de tratado ou lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, de modo que não cabe o conhecimento da pretensão recursal. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal também implicaria o revolvimento de provas e fatos, para que fosse reconhecido o alegado cerceamento de produção probatória e a comprovação acerca do enquadramento do produto, da ausência de prejuízo ao mercado nacional e de que o alho importado pela parte recorrente não se sujeitaria às medidas antidumping aplicadas. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido.
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