Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO PURA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CPC, C/C ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 2. Agravo interno não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., inconformado com a decisão monocrática na qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANGELA LIMA DOS REIS, ora agravado, reformando-se a sentença em favor da autora para majorar o quantum indenizatório. As razões do presente agravo interno pretendem rediscutir a reforma implementada pela decisão monocrática questionando o entendimento firmado no IRDR nº. 3.043/2017 sem apresentar qualquer distinguishing. Contrarrazões apresentadas. É o relato do essencial. DECIDO. Passo a análise da admissibilidade do presente agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Neste pormenor, cabe ao agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 3.043/2017, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA. No presente caso, o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, trazendo aos autos mera rediscussão de tese já firmada por este Tribunal em IRDR. Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643 do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno. Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA. Publique-se.
Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido
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