Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 15/04/2025 por MACIEL ROCHA GONÇALVES, contra Acórdão de ID nº 25216976 assim ementado, publicado em 09/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar se houve omissão do Acórdão de ID nº 25216976. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto a comprovação nos autos da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Pois bem. Do cotejo cuidadoso procedido nos autos, vislumbro que, conforme discorrido pelo Embargante, não houve o devido enfrentamento dos aspectos delineados na Apelação, o que enseja a correção do vício de omissão pontuado, contudo, diversamente do almejado, sem efeitos infringenciais. Explico. 5. O cerne original do presente caso foi a análise da regularidade de contratação do contrato de empréstimo nº DE00700130029871, proveniente do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 6. Na instrução processual, restou comprovado a regularidade do contrato firmado pela empresa que o embargante é sócio, conforme ID's 27213293, 27213268 e 27213310, sendo julgado improcedente. 7. Em sede de apelação, o recorrente afirma que tomou conhecimento do contrato somente após a apresentação da peça contestatória: "Haja vista o autor não ter realizado o pagamento do débito notificado, posto que não reconhecia o contrato de origem da dívida - tendo conhecimento somente após a apresentação da peça contestatória - é presumível que o órgão de proteção ao crédito realizaria a inclusão do referido débito em nome do requerente." 8. Além disso, esclareceu que a negativação foi referente ao saldo negativo da empresa IDEAL SISTEMAS DE INFORMÁTICA, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, o qual se retirou como sócio em 02 de fevereiro de 2021. 9. Notadamente, o recorrente trouxe aos autos a comprovação da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, conforme ID 27213258. Todavia, após análise minudente dos autos, não foi verificado nos documentos acostados, a comunicação ao banco quanto a mudança no quadro dos sócios, obrigação que cabia exclusivamente ao recorrente. 10. Desse modo, a contratação do empréstimo de nº DE00700130029871 foi regular e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito devida, não havendo que se falar166.911.993-91 inexistência de débito, nem danos morais. 11. Nesse sentido, conheço dos embargos de declaração para sanar a omissão quanto a existência da negativação nos órgão de proteção ao crédito, mas nego provimento quanto a inexistência dos débitos e danos morais. IV. DISPOSITIVO Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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