Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM VENCIMENTOS LÍQUIDOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para: (i) limitar as cobranças a 30% dos vencimentos líquidos do consumidor; (ii) determinar a exibição de contratos de crédito; e (iii) vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes e a emissão de protestos. O agravante alegou ausência dos requisitos legais para a tutela antecipada, desproporcionalidade da multa cominada e impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de limitação judicial dos descontos incidentes sobre os vencimentos líquidos do consumidor antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento especial de superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, estrutura-se em duas fases, exigindo a tentativa de composição amigável antes da adoção de medidas judiciais unilaterais. A limitação antecipada dos descontos compromete a lógica do procedimento, que busca a preservação do mínimo existencial mediante renegociação consensual, como destacado na Cartilha do CNJ sobre o tratamento do superendividamento. A jurisprudência firmada orienta que não cabe a limitação de descontos antes da realização da audiência de conciliação, sob pena de prejudicar o equilíbrio contratual e a eficácia do plano de repactuação. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos sobre os vencimentos líquidos do consumidor superendividado é incabível antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. A concessão de tutela de urgência deve respeitar a estrutura bifásica do procedimento de repactuação de dívidas, privilegiando a solução consensual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 995, parágrafo único; CDC, arts. 104-A e 104-C, incluídos pela Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000222302580001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 07.02.2023; TJDFT, Acórdão nº 1399664, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 09.02.2022.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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