Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando desfazer as construções e calçamentos implantados irregularmente na área de preservação permanente, com destinação adequada do entulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); realizar a descompactação do solo da área que recebeu as construções, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); retirada das espécies exóticas presentes na área de preservação permanente objeto da autuação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); isolar a área autuada de fatores de degradação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); realizar o plantio de 142 mudas de espécies arbóreas nativas da região, típicas da flora regional e adaptáveis às condições edafoclimáticas da área a ser reflorestada, empregando-se representantes de todos os grupos ecológicos, seguindo recomendações da resolução SMA n. 32/2014, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); realizar durante todo o processo de plantio e formação florestal todos os tratos culturais necessários ao bom desenvolvimento do reflorestamento e para sua manutenção pelo período mínimo de 24 meses ou até o seu pleno estabelecimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); ou, não sendo possível a recuperação do meio ambiente, determinar que as obrigações sejam convertidas em perdas e danos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ocorre que o recurso de apelação não admite a inovação recursal para justificar a produção de prova técnica. Mais ainda, tais argumentos não apresentados em primeiro grau não merecem apreciação, sob pena de supressão de instância. Ademais, o órgão fiscalizatório afirmou que as “ações no local deverão ser efetuadas utilizando-se medidas mitigadoras dos possíveis impactos ambientais durante as intervenções necessárias para a recuperação ambiental na APP”, deixando claro que é possível a adoção das medidas determinadas na sentença para a adequada recuperação ambiental, sendo que o ganho ambiental é maior que eventuais impactos pelo desfazimento. Assim, considerando a prova requerida em primeiro grau e os fundamentos utilizados para justificara dilação probatória naquela instância, entendo pela desnecessidade, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. [...] O nexo causal se comprova pela manutenção das construções, o que por si só causa o dano, já que impede a regeneração natural. [...] Por fim, não se justifica a substituição da obrigação por outra que assegure resultado prático equivalente, notadamente porque não há impedimento ao cumprimento da sentença. E nem se diga que haveria a necessidade de julgar igual a casos anteriores em que, excepcionalmente, foi autorizada a medida compensatória ou substituição da obrigação, posto que a compensação ou substituição são excepcionais, ficando claro nas jurisprudências apontadas que as peculiaridades de tais casos admitiam a medida excepcional, de forma distinta do presente caso. Em razão do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% do valor atualizado da causa." III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido.
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