Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0515642-45.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Abreu Mourao Comercial De Calcaos Ltda Advogado: Paulo Lacerda Ribeiro Brusell Rocha (OAB:BA42129-A) Advogado: Alberto Soares De Sampaio Geyer Abubakir (OAB:BA14947-A) Apelante: A. A. Guimaraes A. Neto - Eireli Advogado: Paulo Lacerda Ribeiro Brusell Rocha (OAB:BA42129-A) Advogado: Alberto Soares De Sampaio Geyer Abubakir (OAB:BA14947-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515642-45.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ABREU MOURAO COMERCIAL DE CALCAOS LTDA e outros Advogado(s): PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA, ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. Guimarães A. Neto - EIRELI e Abreu Mourão Comercial de Calçados Ltda. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito movida contra o Estado da Bahia, que visavam excluir as contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS. A decisão recorrida considerou legal a inclusão dessas contribuições, conforme a Lei Complementar n. 87/96, e condenou as apelantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, sendo arguido que tais tributos não integram o patrimônio das empresas e não constituem receita. Os apelantes defendem que esses valores devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS. III. Razões de decidir 3. A inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS é expressamente prevista no art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96, que estabelece que esses tributos devem integrar o valor da operação para efeitos de cálculo do ICMS. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 574.706, tem reafirmado que, apesar de serem tributos distintos, o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor e, por conseguinte, devem compor o preço da mercadoria, sendo, portanto, parte do valor da operação que gera o fato gerador do ICMS. 5. O entendimento prevalente é no sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não viola a Constituição Federal, pois tais tributos integram o preço de venda, que é repassado ao consumidor final. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, conforme disposto no art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/96. A jurisprudência do STJ e do STF reforça a legalidade dessa inclusão, considerando que os valores do PIS e da COFINS integram o preço final da mercadoria e são repassados ao consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: Lei Complementar n. 87/96, art. 13, §1º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2206641 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/06/2023; RE 574.706/PR
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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