Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EDIFICAÇÃO SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGULARIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA PERANTE A SEUMA. PRAZO DE 90 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO PARA 180 DIAS. DESCABIMENTO. DEMORA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DA MORA. SUCESSIVAS OPORTUNIDADES E SUSPENSÕES PROCESSUAIS PARA REGULARIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO LAPSO FIXADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM UTILIDADE AUTÔNOMA. ART. 1.012 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Apelatório interposto por particular contra sentença que, em Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar ajuizada pelo Município de Fortaleza, determinou a regularização técnico-administrativa de edificação perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA no prazo de 90 dias, sob consequência subsidiária de demolição do que não puder ser regularizado. A decisão foi integrada em Embargos de Declaração para estabelecer que o prazo somente fluirá após o trânsito em julgado e a intimação para cumprimento, bem como para delimitar os atos de adimplemento imputáveis ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, consideradas a complexidade do procedimento administrativo de regularização e as providências exigidas pela SEUMA, o prazo judicial de 90 dias deve ser ampliado para, no mínimo, 180 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não há providência suspensiva adicional a deferir, pois a apelação é recebida, em regra, com efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC) e a própria decisão integrativa condicionou o início do prazo de 90 dias ao trânsito em julgado e à posterior intimação para cumprimento. - O prazo impugnado não foi estabelecido para a conclusão definitiva, pela Administração, do procedimento de licenciamento, mas para a prática tempestiva e integral dos atos que incumbem ao particular no atendimento das Notificações 01 e 02 do Processo Administrativo nº S2025096644. - A decisão integrativa ressalvou expressamente que atrasos imputáveis exclusivamente ao trâmite burocrático municipal não caracterizam mora do devedor, afastando o risco de sanção por fato alheio à sua esfera de atuação. - O histórico processual registra concessão de prazo e sucessivas suspensões destinadas a viabilizar a regularização, inclusive por 180 dias em 2024 e por 90 dias em 2025, além de o requerimento administrativo ter sido protocolado em 09/04/2025 e permanecer sujeito a pendências técnicas. - Precedentes que adotaram prazo de seis meses em outros casos não instituem prazo mínimo abstrato e devem ser aplicados conforme as peculiaridades fáticas. No caso concreto, a delimitação do adimplemento e a exclusão da demora administrativa tornam o prazo de 90 dias razoável e exequível. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento
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