Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE PROFESSOR POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÉDICA OFICIAL E DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito a concessão de remoção por motivo de saúde de pessoa da família. II. Com efeito, a remoção por motivo de saúde de pessoa da família é condicionada a comprovação da doença por junta médica oficial ou por médico da Secretaria de Saúde à disposição para essa finalidade, se exigindo ainda que o familiar seja dependente que viva às expensas do servidor solicitante e conste no seu assentamento funcional (art. 4º, II, “b”, do Decreto estadual 30.046/2014). III. No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando ser professora efetiva de língua portuguesa, tendo tomado posse em abril de 2016, e que seus pais necessitam de seus cuidados por motivo de saúde, razão pela qual requereu sua remoção do Município de Humberto de Campos para a Unidade Regional de Ensino mais próxima de Teresina, onde eles residem. IV. O pedido foi julgado procedente, tendo o Juízo de primeiro grau determinado que o Estado do Maranhão promova definitivamente a remoção da parte autora para Timon. V. Sucede que a autora, ora apelada, não comprovou os requisitos legais para remoção pleiteada, deixando de juntar laudo médico oficial acerca da situação de saúde de seus pais, requisito indispensável à concessão do benefício. VI. Além disso, não há comprovação de que seus pais constavam na condição de dependente em seu assentamento funcional, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). VII. Sendo assim, ante a ausência dos requisitos legais, a parte autora, ora apelada, não faz jus a concessão do benefício, devendo ser reformada a sentença. VIII. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.