Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, não tendo sido impugnada a execução, homologo o cálculo no valor de R$ 43.995,00 (quarenta e três mil novecentos e noventa e cinco reais) e determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista ser devido esse encargo nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnadas, nas hipóteses em que o crédito executado está sujeito a pagamento por RPV (art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de ExeMS em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa