Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8071722-08.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Almir Raimundo Neves Advogado: Caliane Moura Nunes (OAB:BA65984-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004-A) Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071722-08.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, RAFAEL RAMOS ABRAHAO APELADO: ALMIR RAIMUNDO NEVES Advogado(s):CALIANE MOURA NUNES ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO DE INFOMRAÇÃO. QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÕ PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação movido em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a quitação do contrato de empréstimo, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução do valor do empréstimo pelo autor configurou quitação ou mera amortização da dívida; e (ii) estabelecer se a continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor gerar o dever de reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada demonstra que o valor do empréstimo foi devolvido pelo Autor/Apelado no dia seguinte ao recebimento, configurando indício de quitação do contrato, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor, parte hipossuficiente na relação. 4. Por sua vez, a Ré/Apelante se limitou a alegar que a devolução do valor representou amortização da dívida, sem apresentar qualquer prova que sustentasse essa afirmação, não afastando a presunção de quitação gerada pela devolução integral do montante. 5. Ademais, as relações consumeristas devem ser norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva, que exige transparência e lealdade entre as partes. A ausência de esclarecimento adequado ao consumidor acerca do impacto da devolução do valor do empréstimo configura violação desse princípio. 6. No mais, a manutenção dos descontos no benefício previdenciário do autor, após a devolução integral do valor do empréstimo, configura ato ilícito, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando a esfera, caracterizando o dano moral. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, sopesando as funções do e suas finalidades, observando-se os contornos fáticos, as consequências da conduta, as condições pessoais das partes e com base nos supracitados postulados da razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se que foram fixados em montante adequado. 8. Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 5%, perfazendo o total de 15% do valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A devolução integral do valor do empréstimo pelo consumidor no dia subsequente ao recebimento, sem prova em contrário pelo fornecedor, caracteriza quitação da obrigação. 2. A manutenção de descontos em benefício previdenciário após a quitação da dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. 3. A responsabilidade do fornecedor por descontos indevidos é objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1623846, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020; TJBA, Apelação nº 8000271-40.2016.805.0051, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, julgado em 14/05/2020.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.