Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8076305-34.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Gutemberg Lima Da Silva Advogado: Leonardo Ludovico Silva Costa (OAB:BA58094-A) Impetrado: Juiz De Direito De Jequié, 1ª Vara Criminal Impetrante: Leonardo Ludovico Silva Costa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076305-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: GUTEMBERG LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO LUDOVICO SILVA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ, 1ª VARA CRIMINAL Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (APREENSÃO DE 491 GRAMAS DE MACONHA). DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA, OS QUAIS SÃO SUFICIENTES PARA A PRISÃO CAUTELAR. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NESTE CASO CONCRETO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leonardo Ludovico Silva Costa, advogado, em favor de Gutemberg Lima da Silva, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/Ba, Dr. Carlos Eduardo da Silva Camillo. 2- Narra que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 12/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo apreendido na posse do Paciente 491 g (quatrocentos e noventa e um gramas) de maconha. Segunda a exordial, em 16/12/2024, foi decretada a prisão preventiva, com base na quantidade da droga, na forma de acondicionamento e circunstâncias do prisão. 3- Decreto prisional fundamentado em elementos concretos e idôneos. Paciente flagranteado na posse de relevante quantidade de maconha (491 gramas), além de pequena quantidade de dinheiro em espécie (cinquenta reais). Indícios de autoria que são suficientes para o decreto de segregação cautelar. 4- Boas condições pessoais. Irrelevância. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de inibir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5- Medidas cautelares diversas da prisão. Desacolhimento. Insuficiência neste caso concreto. 6- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. 7- HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas
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