Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DISTRIBUÍDOS NO SISTEMA E-PROC, POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO EM TRÂMITE PELO SISTEMA DCP. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PELO SISTEMA DCP. CUMPRIMENTO PELA EMBARGANTE. NOVO PROCESSO REGULARMENTE EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução, distribuídos por dependência em sistema eletrônico diverso daquele em que tramitava a execução. O Juízo de origem determinou à Embargante a distribuição da ação no sistema adequado, consignando que, após o cumprimento da providência, os autos deveriam retornar conclusos para extinção. 2. Após a comunicação do cumprimento do comando judicial, foi proferida sentença de extinção no feito originário, contra a qual se insurge a Recorrente, pretendendo sua cassação para regular processamento dos Embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal na cassação da sentença quando os Embargos à Execução já foram corretamente redistribuídos e estão sendo regularmente processados em outro feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse recursal constitui requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, relacionado à existência do próprio direito de recorrer. 5. A Embargante cumpriu a determinação judicial e promoveu nova distribuição dos Embargos à Execução no sistema eletrônico adequado, perante o mesmo Juízo, tendo o novo processo recebido regular andamento antes mesmo da prolação da sentença impugnada. 6. A própria Recorrente, já no novo feito, requereu expressamente o seu regular prosseguimento, circunstância que evidencia a ausência de utilidade prática na cassação da sentença recorrida. 7. Inexiste ato processual praticado no processo extinto suscetível de aproveitamento que justifique a cassação da sentença para determinação do regular processamento dos Embargos à Execução. 8. Ausente resultado útil que possa decorrer do provimento do recurso, resta caracterizada a falta de interesse recursal, impondo-se o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não se conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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