Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000041-30.2010.8.05.0186 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: João Batista Evangelista Da Silva Terceiro Interessado: Eunice Ferreira Pinto Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo - Flavio Luiz Marques Dos Santos Cpf - 916.254.248-68 Apelado: Edson Da Graça Santos Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000041-30.2010.8.05.0186 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. MÉRITO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CORTES ESTADUAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM A ATUAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94). ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000041-30.2010.8.05.0186 da Comarca de Iraquara, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA, e Apelado, EDSON DA GRAÇA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, rejeitar as preliminares aventadas, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado
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